A Nova Política Nacional de Educação Especial (PNEE)
A Nova Política Nacional de Educação Especial (PNEE), sancionada pelo presidente
Jair Bolsonaro (Decreto 10.502), vem sendo apontada como um retrocesso para à
educação inclusiva no país. A nova medida autoriza o retorno do ensino regular
em escolas especializadas para estudantes com deficiência e isenta a escola
comum regular de realizar a matrícula desses alunos. Ou seja, o novo Decreto
distorce o conceito de inclusão e abre precedentes para que escolas regulares venham
a negar matriculas para estudantes com deficiência. Como podemos observar no: Art. 2º nos itens VI e VII.
VI - escolas especializadas - instituições de ensino planejadas para o atendimento educacional aos educandos da educação especial que não se beneficiam, em seu desenvolvimento, quando incluídos em escolas regulares inclusivas e que apresentam demanda por apoios múltiplos e contínuos;
VII - classes especializadas - classes organizadas em escolas regulares inclusivas, com acessibilidade de arquitetura, equipamentos, mobiliário, projeto pedagógico e material didático, planejados com vistas ao atendimento das especificidades do público ao qual são destinadas, e que devem ser regidas por profissionais qualificados para o cumprimento de sua finalidade;
A nova medida segrega alunos com deficiência e viola a Constituição Federal, que no artigo 206 prevê a educação como princípio a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. E, estabelece no artigo 208 que o atendimento educacional especializado, será preferencialmente realizado na escola.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Causando
impactos na vida dos estudantes com deficiência, o novo Decreto é
inconstitucional e se opõe a tudo que os alunos, pais, professores e escolas
inclusivas veem conquistando com o trabalho de inclusão durante anos. O papel
da escola não é o de comparar os alunos uns com os outros, a escola deve
trabalhar com o desenvolvimento e a capacidade de todos os alunos, sem
exclusões. Estudantes com deficiência precisam ter assistência na escola de
acordo com as suas necessidades, e a escola deve proporcionar para esses alunos
um ambiente inclusivo e interativo, pois segregar não é incluir. Confira o decreto na integra clique aqui.
A
professora Raquel Brito de Lima Melo, mãe do estudante Gabriel Lima de Melo de
12 anos, autista, estudante do 5° ano do Ensino Fundamental I em uma escola
regular, diz que: “A convivência de estudantes com deficiência com outros
alunos na escola regular, promove a socialização e a igualdade de direitos que
todos os alunos devem ter na escola”.
A nossa
entrevistada, deu a sua opinião sobre a nova Politica Nacional de Educação
Especial (PNEE), sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (Decreto 10.502. Em
30/11/2020.
O novo Decreto na perspectiva de uma mãe:
Pergunta: Como você analisa o Decreto sobre a nova
Política Nacional de Educação Especial, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro
no final de Setembro de 2020?
Resposta: Observo que esse decreto que tem por
finalidade auxiliar as crianças com necessidades educacionais especiais em nada
condiz com a realidade no que define a igualdade de direitos e a verdadeira
inclusão no âmbito escolar.
Pergunta: Em sua opinião, quais os benefícios que a
nova política Nacional de Educação trará para a vida do seu filho?
Resposta: Acredito que nenhum benefício, tendo em vista
que essa nova política nacional da educação trata de segregação e separa
alunos, e o meu objetivo como mãe de uma criança autista sempre foi o de
incluir e socializar o meu filho na escola regular.
Pergunta: O que você entende como escola regular
especializada?
Resposta: Entendo que uma escola regular e
especializada é aquela onde o corpo docente da escola possui capacitação e
estrutura para atender a todos os níveis de crianças, com transtornos globais
do desenvolvimento e deficiência. E que tem por base o respeito, inclusão, e igualdade
de direitos.
Pergunta: Como mãe de uma pessoa com autismo, você
considera ser importante para o seu filho estudar em uma escola regular?
Resposta: Sim, acho muito importante. É na escola
regular que o meu filho irá se desenvolver e aprender a conviver com as
diferenças e desenvolver suas capacidades pessoais através do convívio com
outras crianças sem necessidades especiais.
Pergunta: O seu filho tem acesso ao AEE (Atendimento
Educacional Especializado), na escola regular? Você considera o AEE importante
para o desenvolvimento das pessoas com necessidades especiais, que estudam em
escolas regulares?
Resposta: Sim. O meu filho tem acesso e é atendido pelo
AEE e tem sido de muita importância este atendimento na escola regular, da qual
considero essencial, pois tem contribuído no seu desenvolvimento e nas suas
necessidades especificas sem deixar de inclui-lo na classe comum. O AEE tem uma
importância muito grande nas escolas regulares, pois através de adaptações de
salas e recursos extras adaptados por professores capacitados, estes
atendimentos garantem aos alunos com deficiência uma aprendizagem que vai de
acordo com as suas necessidades educacionais.
Pergunta: Você faria alguma crítica ao Decreto da nova
Política Nacional de Educação Especial (PNEE)?
Resposta: Sim, esse Decreto no meu ponto de vista é um
retrocesso, foram anos de lutas para se abranger e adequar as leis que
incluíssem os alunos com necessidades educacionais especiais no espaço escolar.
E essa politica vem com um discurso de exclusão que permite que muitas escolas
utilizem-se dessa nova politica como subterfugio para a não aceitação das
crianças com deficiência, onde poderão alegar a falta de profissionais
capacitados para atender a essas crianças. E as tais escolas especiais
indicadas pelo governo federal na grande maioria serão fictícias e inexistentes
e não irão corresponder com a realidade, nem com o que essa nova Politica Nacional
de Educação Especial propõe.
Nota: O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu, dia 1° de dezembro de 2020, o Decreto N° 10.502/2020. A suspensão do Decreto que estabelece novas regras para a Educação Especial de alunos com deficiência, foi determinada por uma ação de inconstitucionalidade movida pelo PSB contra o novo decreto que foi publicado no início de Outubro de 2020.
Referências:
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
BRASIL. Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020. Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Edição 189, Seção 1, Pág. 6. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.502-de-30-de-setembro-de-2020-280529948. Acesso em: 30 nov. 2020.
Toffoli suspende decreto da educação especial por fragilidade do imperativo da inclusão. Diário do centro do mundo, 2020. Disponível em: https://www.diariodocentrodomundo.com.br/essencial/toffoli-suspende-decreto-da-educacao-especial-por-fragilidade-do-imperativo-da-inclusao/ Acesso em: 04/12/2020.


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